A pandemia e os impactos nas locações de imóveis


Foi aprovado pelo Senado Federal, no dia 03/04/2020, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, de origem desta Casa e que dispõe acerca do Regime Jurídico Emergencial das relações de Direito Privado no período da pandemia do novo Coronavírus.

O Projeto de Lei trata de diversos assuntos, dentre os quais medidas que visam minimizar, aos locatários, os impactos econômicos que estão sendo causados pela pandemia. Na proposta inicial do Projeto de Lei estabeleciam-se regras para a suspensão dos pagamentos de aluguéis durante determinado período, os quais seriam retomados posteriormente, de forma parcelada e com acréscimo de 20% (vinte por cento).

No entanto, tais medidas geraram significativa repercussão negativa por dois motivos: primeiro, estaria transferindo-se a dificuldade do locatário para o locador – que muitas vezes tem nas receitas de locação sua subsistência – e, segundo, o acréscimo de 20% quando do retorno dos pagamentos poderia tornar o valor do aluguel impagável. Como consequência, o Senador responsável pela proposta, Antonio Anastasia, optou por retirar o artigo que continha este tema do Projeto de Lei.

Ainda no que diz respeito às locações, manteve-se no Projeto disposição envolvendo as liminares de despejo, de modo que aquelas ingressadas após 20 de março de 2020, e fundamentadas no artigo 59, §1º, I, II, V, VII, VIII e IX da Lei de Locações, só poderão ser concedidas após a data de 30 de outubro de 2020. O texto original foi emendado, antecipando-se o prazo de suspensão de 31 de dezembro para 30 de outubro de 2020. Há que se falar que o Projeto de Lei suspende apenas as liminares, de modo que eventuais ações de despejo podem continuar a ser ajuizadas.

Cabe ressaltar, no entanto, que embora o PL 1.179 trate apenas das liminares, há o Projeto de Lei 1.028, apresentado em 24/3/2020, que trata da suspensão das ações de despejo por falta de pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Há, ainda, o Projeto de Lei 872, também de 2020, o qual teve origem no Senado e suspende “processos judiciais com pedido de ordem de despejo, cobrança e execução de valores oriundos de contrato com garantia hipotecária, alienação fiduciária, aluguel ou dívidas dessa natureza durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional”.

Tendo em vista que o Projeto de Lei 1.179 foi aprovado pelo Plenário com mudanças, a matéria segue agora para a Câmara de Deputados. É possível que os Deputados aprovem votar o texto do projeto em conjunto com o PL 1.028 já que este último tem sua origem na Câmara dos Deputados e que haja também o pedido de análise do PL 872. Apenas no caso de aprovação sem emendas o projeto será encaminhado ao Presidente da República para sancionar ou vetar a Lei.

Neste sentido, a Justiça de São Paulo, através do juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para reduzir o valor do aluguel pago por um restaurante em virtude da epidemia da Covid-19 no Brasil, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento. Pela decisão, o restaurante pagará 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária.

Na decisão, o magistrado citou o decreto estadual que regulamenta a quarentena em São Paulo, proibindo o atendimento presencial nos restaurantes, o que afeta diretamente as atividades do autor da ação. Por outro lado, Biolcati destacou que o aluguel também é uma fonte de renda para os proprietários do imóvel.

"O contrato de locação é bilateral, na medida em que determina prestação e contraprestação a ambas as partes contratantes, quais sejam a disponibilização de bem imóvel mediante o pagamento dos alugueres, comutativo e de execução continuada", afirmou o juiz. Segundo ele, incide no caso o artigo 317, do Código Civil.

Para revisão do valor do aluguel, é preciso demonstrar alteração da base objetiva do contrato, em razão de circunstância excepcional. É o caso dos autos, segundo Biolcati. Ele afirmou que a redução do aluguel é necessária para manter a saúde financeira do restaurante, sem prejudicar os proprietários do imóvel, que continuarão tendo uma fonte de renda durante a pandemia.

A recomendação, para ambas as partes, é buscar acordos e evitar a judicialização neste momento.

No caso de alugueis comerciais, os governos têm anunciado medidas de auxílio ao empresariado, como postergação de impostos e concessão de crédito, para deixar o fluxo financeiro o menos prejudicado possível. Mas algumas despesas não têm como ser adiadas, como o pagamento dos funcionários. Nos residenciais, apesar de muitos proprietários dependerem – às vezes, esclusivamente – daquela renda para viver, é possível negociar, em último caso, para que o inquilino pague ao menos o condomínio e o IPTU e, dessa forma, o dono não tenha despesas.

Então, com relação ao aluguel, é importante buscar uma negociação. Não é uma questão de inadimplência, mas um ponto fora da curva.

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