Mensalidades: desconto x diferimento

A lei 9.065 é datada de 26 de maio, mas só foi publicada na edição de hoje, 28, do Diário Oficial do Estado (DOE), estatuída pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Helder Barbalho. Ela dispõe “sobre a redução no valor das mensalidades pertinentes à prestação de serviços educacionais na rede privada no âmbito do Estado do Pará, enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento contra a pandemia do covid-19”.

Logo no seu primeiro artigo, ela estabelece: “Ficam as instituições de ensino da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e superior da rede privada do Estado do Pará obrigadas a conceder diferimento em suas mensalidades em percentual mínimo de 30% (trinta por cento), enquanto durarem as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de covid-19”.

O governador informou, hoje, pela sua conta no Twitter, que houve um erro “de interpretação e de redação” nesse artigo.

A expressão correta é desconto e não diferimento. O diferimento consiste na transferência da obrigação para uma data posterior. Ou seja: o aluno que receber o desconto de até 30% teria que pagá-lo depois, numa data definida em acordo com o estabelecimento de ensino.
Como a palavra diferimento foi colocada no texto da lei é um mistério, que o governador não se deu ao trabalho de explicar. O parágrafo único do artigo 1º diz:

“As parcelas diferidas deverão ser objeto de negociação entre as partes para parcelamento do pagamento com início 60 (sessenta) dias após o término das medidas de suspensão das aulas, sem qualquer atualização, juros ou multa”.

O parágrafo 3º de artigo seguinte retoma a expressão: 

“O indeferimento do diferimento previsto no artigo 1o e no artigo 2o, somente poderá ocorrer mediante comprovação da incapacidade da instituição em conceder a redução de mensalidade, através de balancete contábil que demonstre a situação financeira durante o período letivo corrente, ficando a flexibilização no pagamento para acordo entre as partes”.

A palavra aparece outra vez no artigo 5º:

“O diferimento tratado na presente lei será imediata e automaticamente cancelado com o fim das medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do covid-19”.

Parece mais provável que o governador tenha recuado diante da imediata resistência de alguns, que já estava sendo comemorada por representantes das escolas particulares, que leram diferimento onde diferimento estava escrito.

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